Erro de secretaria. Prazo peremptório. Direito precludido. Declaração de perda a favor do estado

ERRO DE SECRETARIA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DIREITO PRECLUDIDO. DECLARAÇÃO DE PERDA A FAVOR DO ESTADO
RECURSO CRIMINAL Nº 531/21.9PBFIG-A.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – JUÍZO LOCAL CRIMINAL
Legislação: ARTIGO 157.º, N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART.º 186.º N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – O disposto no artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, estabelece que “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”
II – Porém, deste normativo não pode decorrer a atribuição de um direito que o sujeito ou interveniente processual não tinha já na sua esfera, por se ter precludido.
III – O erro que nestes autos decorreu do ofício elaborado pela secretaria e da subsequente notificação efetuada pelo OPC não se traduziu numa limitação de um direito processual de que a recorrente fosse naquela data titular, porquanto esta já havia sido previamente notificada (de forma válida) para exercer o respetivo direito e não o fez no prazo perentório previsto na lei.
IV – Acresce que nos autos foi proferido despacho que declarou perdido a favor do Estado a aludida quantia pecuniária apreendida nos autos, o qual foi regularmente notificado à recorrente, sem que esta a ele tenha reagido, pelo que tal despacho transitou em julgado, esgotando o poder jurisdicional sobre tal matéria, o que sempre impedia a prolação de qualquer outro despacho sobre a questão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
