Declarações memória futura. Diligência probatória essencial. Omissão. Audição em audiência de julgamento

DECLARAÇÕES MEMÓRIA FUTURA. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ESSENCIAL. OMISSÃO. AUDIÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 719/22.5T9LRA.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ART. 410º, Nº 2 AL. C) DO CPP; ARTIGO 120º, N.º 2, AL. D) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 340.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART 24º, Nº 7 DA LEI Nº 130/2015 DE 08.09.
Sumário:
I – A omissão de uma diligência probatória tida por essencial, não tendo a diligência de prova sido requerida integra uma nulidade sanável, nos termos do artigo 120º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal, que deve ser arguida, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, sob pena de sanação.
II – Lendo a descrição das declarações da jovem feita no acórdão recorrido concluímos que esta, posta perante vários exemplos, referiu apenas alguns descartando outros e concretizou aspetos relevantes nas respostas que foi dando às perguntas que lhe foram sendo feitas, não se limitando a responder “sim e não” ao perguntado.
III – Ocorre, pois, o vício do erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2 al. c) do CPP), quando a descrição efetuada pelo tribunal a quo na fundamentação leva a que não se possa concluir, como o fez, que quando a menor respondeu foi apenas perante “perguntas diretas, de resposta sim ou não- o que retira toda a espontaneidade ao depoimento”.
IV -Tendo o tribunal ordenado a realização de perícia de psicologia forense deverá, então, procurar perceber se as dificuldades experienciadas pela jovem no relato efetuado têm, ou não, sustentação nos resultados dessa perícia.
V – Imputando a dúvida quanto à ocorrência dos factos à circunstância de a jovem não ter narrado os factos de forma espontânea, então cabia ao tribunal a quo o cumprimento do dever, que sobre si impende, de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário e essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 24º, nº 7 da lei nº 130/2015 de 08.09.
VI – Estes vícios impõem a devolução do processo ao tribunal a quo [426.º, n.º 1 e 426.º-A, ambos do Código de Processo Penal], com vista à realização de novo julgamento, onde deverão apreciar-se as declarações para memória futura à luz dos considerandos obtidos através do exame de psicologia forense já efetuado, e, mantendo-se o estado de dúvida quanto à espontaneidade das ditas declarações para memória futura (no confronto com a demais prova produzida), deverá então, e só então, porque indispensável à descoberta da verdade material, proceder-se nos termos do disposto no art. 24º, nº 7 da Lei 130/2015, de 08.09 à sua audição em audiência de julgamento.
(Sumário elaborado pela Relatora)
