Entrega de menor. Rapto internacional de crianças. Retenção ilícita

ENTREGA DE MENOR. RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RETENÇÃO ILÍCITA

APELAÇÃO Nº 5349/22.9T8VIS-A.S1.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 2.º; 3.º E 10.º A 13.º DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPETOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25 DE OUTUBRO DE 1980; ARTIGO 342.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 193.º, 1, B); 196.º, 198.º, 1; 200.º, 2; 278.º, 2; 576.º, B) E 577.º, DO CPC

 Sumário:

1. – De decisões intercalares de rejeição de requerimentos de prova cabe recurso de apelação autónoma, nos termos do art.º 644.º, n.º 2, al.ª d), do NCPCiv..
2. – O processo especial de entrega de menor, nos termos dos art.ºs 3.º, 7.º e 12.º da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída em Haia, em 25/10/1980), reveste-se de natureza urgente, implicando uma indagação expedita, que não se compadece com o apuramento quanto às matérias de regulação do exercício de responsabilidades parentais, para cuja definição não está vocacionado.
3. – Em tal processo apenas importa apurar e decidir quanto à deslocação ou retenção ilícita de menor (art.º 3.º daquela Convenção), e, por outro lado, segundo o invocado no caso, com vista a obstar ao regresso da criança ao país de residência habitual, quanto à matéria de exceção a que aludem os art.ºs 12.º e 13.º da mesma Convenção.
4. – Não se demonstrando qualquer dos fundamentos de exceção desses art.ºs 12.º e 13.º, o interesse da criança materializa-se no seu regresso urgente ao país de residência habitual, onde pode ser equacionada a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
5. – Estando em causa um menor, filho de pais que viviam em união de facto na Suíça e que, entretanto, se separaram, sem que houvesse ocorrido regulação do exercício das responsabilidades parentais, tem de concluir-se que essas responsabilidades cabem a ambos os progenitores em comum, segundo acordo nesse sentido estabelecido perante tribunal suíço, não podendo, por isso, dizer-se que é a mãe quem detém exclusivamente o poder-dever de guarda do filho.
6. – Se, numa tal situação, a mãe, sem obter o consentimento do pai para tal, reteve o filho em Portugal, para fixação de residência definitiva neste país, decidindo unilateralmente perante questão de particular importância, ocorre retenção ilícita do menor, a dever ser corrigida com o regresso da criança ao país de residência habitual.
7. – A tal não obsta o facto de a mãe ter viajado para Portugal com o menor, mediante acordo com o pai, mas apenas para temporária prestação de auxílio a familiar doente, no pressuposto, pois, do regresso à Suíça, o qual não se verificou.

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