Depoimento de parte. Valor. Confissão

DEPOIMENTO DE PARTE. VALOR. CONFISSÃO

APELAÇÃO Nº 1436/19.9T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 342.º, 1; 393.º, 2; 958.º, 1 E 1696.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 154.º, 1; 452.º; 454.º, 1; 459.º A 461.º, 463.º, 1 A 3; 604.º, 3, A); 607.º, 3 A 5; 614.º; 615.º, 1, C) E D) E 662.º, DO CPC

 Sumário:

1. – Destinando-se a prova por depoimento de parte à obtenção de confissão, a qual se traduz no reconhecimento da realidade de um facto que desfavorece a parte confitente e beneficia a contraparte, só podem ser objeto de tal prova factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
2. – O depoente de parte, prestando juramento, fica sujeito ao dever de verdade, depondo com precisão e clareza, perante o tribunal, com redução a escrito do conteúdo confessório, incumbindo a respetiva redação ao juiz, razão pela qual não deverá haver margem para dúvidas quanto ao sentido e âmbito/alcance da confissão, a qual, devendo ser inequívoca, assume força probatória plena contra o confitente.
3. – Por isso, na ordem de produção das provas em audiência final, deve começar-se pela prestação dos depoimentos de parte, só depois, por regra, se passando à produção de outras provas.
4. – Obtida tal confissão, ficando o facto provado em plenitude, não há lugar a outras provas a respeito, assim se compreendendo a proibição de prova testemunhal.
5. – Havendo dúvidas quanto ao preciso sentido e alcance do conteúdo da declaração confessória, não podem as dúvidas ser superadas, na sentença, por via de presunções judiciais ou por atividade interpretativa do tribunal.
6. – Essa superação só pode ocorrer pela via de esclarecimentos do próprio confitente, e não por outrem em seu lugar.
7. – Mostrando-se equívoca a declaração confessória exarada em ata de audiência final, por a parte não ter deposto com a necessária precisão e clareza, quanto a factualidade essencial, resta à Relação, mesmo oficiosamente – para clarificação probatória –, anular a sentença, nos termos do disposto na al.ª c) do n.º 2 do art.º 662.º do NCPCiv., com repetição parcial do julgamento, quanto à prova por depoimento de parte, para esclarecimento (pelo confitente) das dúvidas/incertezas subsistentes.

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