Contrato de mediação imobiliária. Nulidade. Contrato de consultoria imobiliária. Prestação de serviços
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. NULIDADE. CONTRATO DE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
APELAÇÃO Nº 4936/22.0T8CBR.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 410.º, 3; 473.º; 479.º; 566.º, 3; 790.º, 1; 795.º, 1; 1154.º E 1156.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I- O Autor, face à factualidade alegada e face ao teor do documento escrito de fls. 16 a 17, invocou a celebração com a Ré de um contrato de mediação imobiliária, contrato esse regulado em primeira mão pelo diploma específico que o prevê, a Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, enquanto legislação especial, cfr. Art. 16º. À falta ou insuficiência do aí estabelecido e das estipulações contratuais das partes, regem as regras do contrato de prestação de serviços – artigo 1156º do C.Civil.
II- Os dois regimes anteriores ao RJAMI (2004 e 1999) descreviam e classificavam a obrigação típica do mediador imobiliário – independentemente de as partes poderem concretizar as suas obrigações de forma diferente -, como obrigação de meios.
III- Com a vigência do RJAMI (Lei nº 15/2013), estipula-se (artigo 2º) um vasto leque de negócios visados, passando a actividade do mediador a ter maior amplitude, e, só caso a caso, é que se sabe se a obrigação assumida é uma obrigação de meios, ou uma obrigação de resultado.
IV- No caso, o Autor não logra provar a celebração de um contrato de mediação imobiliária, mas sim de um contrato atípico de prestação de serviços de consultoria imobiliária.
V- A prestação de serviços atípica pode estabelecer para o consultor, uma obrigação de meios, ou uma obrigação de resultado, o que carece de indagação igualmente casuística.
(Sumário elaborado pelo Relator)