Abuso do direito. Desequilíbrio no exercício do direito. Desproporção grave

ABUSO DO DIREITO. DESEQUILÍBRIO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. DESPROPORÇÃO GRAVE
APELAÇÃO Nº 382/23.6T8FIG.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGO 466.º, N.º 3, CPC; ARTIGO 334.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objetivo).
II – O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, sem que se ponha em causa o direito do titular.
III – A questão é saber se o exercício desse direito se revela, no caso concreto, desproporcionado, desequilibrado, em termos que ofendam outros princípios e valores validamente vigentes no nosso ordenamento jurídico, observada a situação material subjacente, ponderação essa que se tem de fazer através da análise das concretas circunstâncias de cada caso.
IV – Não ocorre esse desequilíbrio no exercício por parte da A. nos autos, desde logo porque não existe vantagem para esta, muito menos injustificada, ao estar a reclamar o reembolso de quantia que efetivamente despendeu, motivada por atuação ilícita das RR., mormente quando se desconhecem [por não terem sido alegados, nem estarem provados!] os meios económicos e patrimoniais destas, e bem assim as concretas necessidades pessoais e eventuais compromissos financeiros das mesmas.
