Empreitada. Eliminação de defeitos. Modo de denúncia ao empreiteiro. Caducidade. Prazo
EMPREITADA. ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS. MODO DE DENÚNCIA AO EMPREITEIRO. CADUCIDADE. PRAZO
APELAÇÃO Nº 5320/16.0T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 22-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 1221º, 1222º, 1224º E 1225º DO C. CIVIL.
Sumário:
- O exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, construção de nova obra, redução do preço e de resolução, conferidos ao dono da obra, conferidos pelos artigos 1221º e 1222º CC, encontram-se sujeitos à regra geral da liberdade de forma, por mera declaração unilateral dirigida ao empreiteiro.
- Os artigos 1224º e 1225º CC limitam-se a estabelecer qual o prazo durante o qual os direitos têm de ser exercidos sob pena de caducidade, não impondo que os mesmos tenham de ser exercidos por meio de ação judicial.