Impugnação da resolução em benefício da massa insolvente legitimidade ativa. Interesse em demandar

IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE EM DEMANDAR
APELAÇÃO Nº
4730/18.2T8VIS-D.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 22-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU– JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 84º, NºS 1 E 4, 125º DO CIRE; ARTº 30º, NºS 1 E 2 DO NCPC.
Sumário:

  1. Estabelece o art. 125º do CIRE que “O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.
  2. Nem esta nem outra norma se referem a quem cabe propor a ação, mas o critério a seguir aqui não pode deixar de ser o do titular do interesse em demandar, interesse que se tem de aferir pela utilidade com o êxito da demanda, nos termos do art.º 30º, nºs 1 e 2, do CPC.
  3. Com a insolvência o devedor deixa de ter qualquer utilidade ou proveito em preservar os negócios por si anteriormente celebrados, já que a apreciação dessa utilidade se tem por transferida para a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência.
  4. É que com a insolvência é o respectivo Administrador que assume a representação do devedor e decide da manutenção ou da resolução dos actos e negócios por ele celebrados, nos termos definidos pelo CIRE (art.º 84º, nºs 1 e 4 do CIRE).
  5. Parte legítima para impugnar a resolução do AI é apenas o terceiro por elas prejudicado e, por isso mesmo, com interesse em as atacar. 

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