Exoneração do passivo restante. Fixação do rendimento disponível. Subsídios de férias e de natal

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. FIXAÇÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL. SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
APELAÇÃO Nº
6137/18.2T8CBR-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 22-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTº 239º, Nº 3, AL. 1), DO CIRE.
Sumário:

  1. Na fixação do rendimento disponível o valor correspondente à retribuição mínima nacional garantida constitui, tão só, a um limite mínimo de referência, a complementar com outros elementos a atender, para a determinação de qual o montante mensal a partir do qual o insolvente deverá ceder os seus rendimentos ao fiduciário.
  2. Fixado o rendimento indisponível mensal, o insolvente deverá entregar ao fiduciário todos os rendimentos que venha a receber, a que título for, esporadicamente, ou de forma permanente, desde que excedam e na medida em que ultrapassem aquele montante – ainda que trate de subsídios de férias ou de natal –, ficando de fora quaisquer considerações acerca da natureza da retribuição. 

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