Empreitada. Contrato de execução fracionada. Exceção do não cumprimento
EMPREITADA. CONTRATO DE EXECUÇÃO FRACIONADA. EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 849/04.5TBCNT.C3
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 26-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JC CÍVEL DE COIMBRA – J4
Legislação: ARTº 428º, Nº 1, 1155º E 1207º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Num contrato de execução fracionada, o devedor pode recusar a realização da sua fração da prestação por o credor não cumprir a fração correspondente.
- A invocação da exceção do não cumprimento do contrato – art. 428º, nº1, do Código Civil – pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
- A exceção de não cumprimento deixa intocado o vínculo contratual visando compelir o contraente em mora a cumprir, por ser um meio de pressão para o adimplemento, sob pena de não receber da contraparte a prestação correspetiva envolvida no sinalagma contratual.