Compropriedade. Presunção de igualdade de quotas. Presunção

COMPROPRIEDADE. PRESUNÇÃO DE IGUALDADE DE QUOTAS. PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº
1229/14.0T8LRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JL CÍVEL – J2
Legislação: ARTº 1403º, Nº 2 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O art.1403º, nº 2 do C.Civ. não consagra uma genuína presunção legal relativa (presunção juris tantum), mas antes de uma técnica legislativa de instituição de uma norma supletiva, sendo requisito de aplicabilidade a mera omissão de referência em contrário no título de constituição da compropriedade.
  2. A parte beneficiada com a presunção não tem o ónus de provar o facto-base, pois a lei considera verificado o facto presumido, cabendo à contraparte a prova do contrário, sendo denominadas como “verdades interinas”.
  3. A presunção de igualdade das quotas só pode ser afastada com recurso a elementos do próprio título de constituição, e não por elementos exteriores, sendo inadmissível a prova testemunhal para o efeito.

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