Empreitada. Caducidade. Reconhecimento dos defeitos. Indemnização dos danos colaterais. Conhecimento no saneador

EMPREITADA. CADUCIDADE. RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS. INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS COLATERAIS. CONHECIMENTO NO SANEADOR
APELAÇÃO Nº 307/24.1T8CNT.C1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 331.º, N.º 2, 1220.º, N.º 2, 1224.º, 1225.º DO CÓDIGO CIVIL E 12.º, N.º 1, DA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Sumário:
I – É doutrina assente aquela, segundo a qual o conhecimento do mérito (e das exceções perentórias) no despacho saneador só deve ocorrer quando os autos permitam conhecer do pedido (ou da exceção), por reunirem todos os factos necessários, segundo as diversas soluções plausíveis de direito.
II – Quando o R., empreiteiro, logo reconheceu ser responsável pelos defeitos que deram origem aos danos cuja indemnização é pretendida, pode suscitar-se a aplicação do disposto no art. 331.º/2 do CC: impedimento da caducidade.
III – Se o empreiteiro realizou trabalhos de reparação de uma obra, pode tal atuação equivaler a reconhecer os defeitos da construção, reconhecimento esse que equivale à denúncia dos defeitos – art. 1220.º, n.º 2, do CC.
IV – Para a indemnização dos danos extra rem ou danos colaterais, danos decorrentes dos defeitos da obra, mas noutro património do dono da obra, a responsabilidade pode ser considerada delitual (ou contratual, com subordinação do direito ao prazo ordinário de prescrição), não tendo sentido em falar-se aqui dos prazos de caducidade próprios do contrato de empreitada, caso em que os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225.º do Código Civil não se aplicam ao pedido de indemnização.
V – O direito à indemnização de que goza o consumidor é cumulável com qualquer outro dos direitos previstos na lei (art. 12º, nº 1 LDC), sendo que, no caso dos danos colaterais se colocam em equação as diversas soluções – quanto a prazos de exercício – que acima ficaram expostas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
