Embargos de terceiro. Contrato-promessa com traditio. Pagamento integral do preço. Penhora. Posse do promitente comprador

EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO-PROMESSA COM TRADITIO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. PENHORA. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR
APELAÇÃO Nº 830/04.4TBCLD-C.C2
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 21-05-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1285.º, 1251.º E 1253.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – No contrato de permuta os contraentes atribuem-se coisas presumivelmente de igual valor, adquirindo e perdendo correspetivamente a propriedade sobre elas, nisto se consumando o contrato.
II – Se a atribuição da coisa à contraparte é para pagar um preço, não há uma permuta ou troca.
III – No contrato de compra e venda o pagamento do preço pode ser efetuado mediante a entrega de um prédio.
IV – Nos casos em que o promitente comprador beneficiou da entrega do imóvel em data anterior à celebração do negócio translativo, a qualificação da natureza da sua posse, dependerá de uma ponderação casuística que revele o exercício de poderes de facto sobre o bem penhorado, como posse em nome próprio, como nos casos excecionais em que já se encontra paga a totalidade do preço.
V – Tendo-se apurado que houve pagamento integral do preço e tradição da coisa e que os atos praticados no imóvel foram realizados à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém e na convicção dos embargantes serem donos do imóvel, estão reunidos os elementos integrantes da posse: corpus e animus, pelo que lhes assiste o direito de beneficiarem da tutela da posse, mediante embargos de terceiro.
(Sumário elaborado pela Relatora)
