Embargos de executado. Título executivo. Ata de assembleia de condóminos. Legitimidade passiva. Cônjuge do condómino devedor. Falta de comunicação das deliberações aos condóminos ausentes. Abuso do direito. Despesas e honorários a advogado

EMBARGOS DE EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO. ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE DO CONDÓMINO DEVEDOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES AOS CONDÓMINOS AUSENTES. ABUSO DO DIREITO. DESPESAS E HONORÁRIOS A ADVOGADO

APELAÇÃO Nº 3565/23.5T8VIS-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1.º, N.º 4, 6.º DO DLEI N.º 268/94, DE 25-10, 334.º E 1432.º, N.ºS 1 E 9, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Constando da acta de assembleia de condóminos a identidade do proprietário/condómino devedor (por indicação do seu nome e por referência à respectiva fracção), nada obsta a que a exequibilidade dessa acta, nos termos previstos no art.º 6.º do Dec. Lei n.º 268/94, – bem como a legitimidade passiva para a execução que, com base nela, seja instaurada – se estenda ao respectivo cônjuge (ainda que o seu nome nela não figure) se, por força do regime de bens do casamento, a fracção corresponde a bem comum que, como tal, é propriedade do casal.
II – A mera constatação de que a executada/embargante não foi convocada, enquanto condómina, para as respectivas assembleias – sem que haja sequer notícia de propositura tempestiva de acção destinada à impugnação das deliberações nela tomadas – não interfere com a exequibilidade das actas que documentam tais deliberações; a força executiva que é atribuída a essas actas pelo art.º 6.º do Dec. Lei n.º 268/94 apenas podia ser afastada ou paralisada pela revogação das deliberações em assembleia, pela anulação dessas deliberações no âmbito de acção instaurada para o efeito ou, em termos provisórios, pela suspensão da respectiva execução decretada no âmbito de procedimento cautelar.
III – A falta (ou irregularidade) da comunicação das deliberações aos condóminos ausentes, nos termos previstos no n.º 9 do art.º 1432.º do CC não afecta a validade da deliberação e a exequibilidade da respectiva acta; a força executiva da acta – que é estabelecida no n.º 2 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 268/94 – emerge directamente da acta e da deliberação que dela consta independentemente do cumprimento de formalidades posteriores, como é o caso da comunicação aos condóminos ausentes.
IV – Inexistindo qualquer deliberação da assembleia de condóminos documentada em acta que tivesse estabelecido/fixado o valor a pagar pelo condómino a título de despesas e honorários a advogado para cobrança da quantia em divida, não há título executivo, à luz do disposto no art.º 6.º do Dec. Lei n.º 268/94, que legitime a propositura de execução para pagamento dessas quantias.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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