Embargo de obra nova. Princípio do contraditório. Obra concluída. Dano

EMBARGO DE OBRA NOVA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBRA CONCLUÍDA. DANO
APELAÇÃO Nº
249/19.2T8CNT.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 10-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.3 Nº3, 195, 397 CPC, 1252, 1263, 1543, 1544, 1547, 1548 CC
Sumário:

  1. Modernamente, o contraditório é entendido como uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio.
  2. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
  3. No plano das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
  4. A lei, no caso de embargo de obra nova (ou respetiva ratificação judicial), contenta-se com a verificação de um dano jurídico.
  5. Bastando, pois, que o facto tenha a feição de ilícito porque contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade ou noutro direito real (num direito de servidão) para que haja de considerar-se prejudicial para os efeitos de tal embargo de obra nova.
  6. O embargo de obra nova depende da verificação, cumulativa, de vários requisitos, um dos quais se traduz precisamente na necessidade de se tratar de obra, trabalho ou serviço novo, e não concluído, e que cause ou ameace causar prejuízo, sendo que a obra deve considerar-se concluída apenas quando lhe faltem alguns trabalhos secundários ou complementares.
  7. Não se pode considerar que é esse o caso quando está em causa a construção de um muro relativamente ao qual, à data da notificação do embargo (extrajudicial), ainda estava em falta o enchimento de pilares e viga, isto é, a conclusão da estrutura resistente do próprio muro, bem assim não havia ainda sido operada a definição do perímetro exterior/área total de ocupação da obra em causa, pois que nesse quadro se afigura insofismável que o prejuízo ainda podia ser aumentado com a prossecução das obras. 

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