Arguição de nulidade. Incidente processual. Taxa de justiça. Prazo. Multa. Compensação
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL. TAXA DE JUSTIÇA. PRAZO. MULTA. COMPENSAÇÃO
APELAÇÃO Nº 296/04.9TBPMS-E.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 10-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO (EXTINTO)
Legislação: ARTS. 7 Nº4, 40 RCP, 139 Nº5, 145, 570 CPC
Sumário:
- Se a recorrente invoca a violação de caso julgado formal, a aplicação do artº 139º nº5 do CPC à prática de atros tributários, a compensação do pagamento da taxa de justiça e multa com outras valores já pagos a este título e a violação dos princípios da confiança e do acesso ao direito, tal não se atém à nulidade dos despachos atinentes, mas à sua ilegalidade.
- A invocação, em processo pendente, da nulidade por falta de citação e notificação, constitui incidente cujo processado está sujeito a tributação – artº 7º nº4 do RCP.
- Esta responsabilidade tributária pode ser exigida durante a tramitação do incidente até à decisão final nele proferida, pelo que, inexistindo decisão adrede em tal sentido aquando do início do processado incidental, tal não constitui caso julgado quanto à inexigência de tal responsabilidade, nem frustra expectativas e fere o princípio da segurança.
- O prazo do artº 139º nº5 do CPC não se aplica, salvo disposição de lei especial em contrário, à prática de atos tributários – artº 40º do RCP.
- O pagamento do montante de taxa de justiça e multa devidas – vg., ex vi do artº 570º nº 5 do CPC – não é compensável pelo pagamento, não aceite, por extemporâneo, de outras verbas pagas a este título – vg., ex vi do artº 570º nº3 do CPC -, tendo a parte apenas direito à restituição destas – cfr. artº 145º nº 2 do CPC.