Divórcio. Relação de bens. Bens comuns. Caso julgado

DIVÓRCIO. RELAÇÃO DE BENS. BENS COMUNS. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº
1350/10.3TBPMS.C1 
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 21-01-2014
Tribunal: PORTO DE MÓS 2º JUÍZO
Legislação: ARTS.1689, 1755, 1778-A CC, 1336, 1349, 1350, 1404 CPC
Sumário:

  1.  Se é certo que a lei exige que o divórcio por mútuo consentimento seja instruído com uma “relação especificada de bens comuns” (cf. art. 1775º, nº1, al.a) do C.Civil), a sentença do juiz não vai acrescentar qualquer valor a este documento, pois que não se forma sobre tal “caso julgado”.
  2. Isto porque no processo de divórcio por mútuo consentimento não existe qualquer pedido ou decisão sobre a “existência” ou sobre a “titularidade” dos bens relacionados.
  3. Tendo o Juiz que tomar uma decisão no quadro e por força do disposto no art. 1778ºA, nº3 do C.Civil no que diz respeito à “relação especificada dos bens comuns”, atento o objectivo processual nessa sede que se consegue vislumbrar, a saber, efectuar como que um “arrolamento” dos bens e apurar a posição das partes nesse particular, a decisão final do Juiz deve concretizar-se na consignação dos bens sobre os quais existiu consenso e, quanto aos demais, traduzir a posição material das partes, abstendo-se de decidir.

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