Divórcio. Partilha. Reclamação à relação de bens. Acordo entre cônjuges quanto ao pagamento de quotas relativas a mútuo bancário. Articulado superveniente

DIVÓRCIO. PARTILHA. RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS. ACORDO ENTRE CÔNJUGES QUANTO AO PAGAMENTO DE QUOTAS RELATIVAS A MÚTUO BANCÁRIO. ARTICULADO SUPERVENIENTE

APELAÇÃO Nº 1155/20.3T8CLD-B.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 236.º, 238.º, 405.º, 406.º, 762.º, 1689.º, N.º1, 1691, N.º 1, AL. A), 1788.º, 2099.º E 2100.º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 1105.º, N.º 3, E 1106.º, Nº 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1 – A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.)
2 – Sendo invocado em sede de reclamação à relação de bens os termos de acordo celebrado entre ambos os ex-cônjuges, mediante o qual só um deles procederia ao pagamento dos empréstimos contraídos para aquisição da habitação, até à partilha, constitui matéria de facto, nos termos previstos nos artºs 236 e 238 do C.C., a interpretação desse acordo como abrangendo apenas o empréstimo contraído para a aquisição, ou outros empréstimos destinados a obras e aquisição de outros bens.
3- A decisão sobre a admissibilidade da inclusão de despesas e prestações destes empréstimos, pagos no decorrer do inventário, apresentadas em articulado superveniente, exige a prévia decisão do objecto da reclamação, produzida a prova apresentada pelas partes, nos termos previstos no artº 1105, nº3 do C.P.C.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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