Divórcio. Partilha. Compensações ao património comum

DIVÓRCIO. PARTILHA. COMPENSAÇÕES AO PATRIMÓNIO COMUM

APELAÇÃO Nº 794/21.0T8CTB-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 516º, 1681.º E 1689.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 166º, Nº4, ALÍNEA D) DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS _ DL Nº298/92 DE 31 DE DEZEMBRO.

 Sumário:

 I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum, ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela também se tem de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património.
II – É o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património comum, pelo que, fazem parte do património comum do (ex)casal, com vista à partilha subsequente ao divórcio, não apenas os bens existentes à data do pedido de divórcio, mas também aqueles bens que ao património comum devem ser conferidos por um dos ex-cônjuges.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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