Contrato promessa. Resolução do contrato. Mora do devedor. Incumprimento imputável a ambas as partes. Perda do interesse na prestação

CONTRATO PROMESSA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MORA DO DEVEDOR. INCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES. PERDA DO INTERESSE NA PRESTAÇÃO

APELAÇÃO Nº 701/23.5T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 289.º, 433.º, 570.º, 804.º, N.º 2 E 808.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa, donde só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato.
II – A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do interesse do credor na prestação.
III – O facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com contraprestações correspectivas.
IV – Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, apenas deve ser restituído o sinal em singelo, a qual é mera consequência da resolução, que tem eficácia retroactiva, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (cf. art. 289º, “ex vi” do art. 433º, ambos do C.Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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