Direitos de audiência e de presença do arguido. Falta de notificação

DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA DO ARGUIDO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 503/16.5PBLRA.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 17-12-2020
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1):
Legislação: ART.ºS 61.º, N.ºS 1, ALS. A) E B), E 6.º, AL. A); 332.º, N.º 1; 333.º; 343.º, N.º 1; 113.º, N.º 10; 119.º, N.º 1, AL. C) E 122.º, N.ºS 1 E 2, TODOS DO CPP
Sumário:

  1. A audiência de julgamento pode iniciar-se, decorrer e terminar na ausência do arguido, mas tudo isto desde que o mesmo esteja notificado das datas de cada uma das sessões, nos termos do n.º 10 do art.º 113.º do CPP, em respeito pelos princípios da audiência e presença, consignados na lei.
  2. Em consequência, por não ter sido determinada a notificação do arguido para a última sessão da audiência, verifica-se a nulidade do art.º 119.º, n.º 1, al. c), do CPP, a qual determina a anulação de todos os actos subsequentes, nos termos do art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, ainda deste diploma.

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