Liberdade condicional. Natureza do despacho. Vícios

LIBERDADE CONDICIONAL. NATUREZA DO DESPACHO. VÍCIOS
RECURSO CRIMINAL Nº 259/17.4TXCBR-I.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 17-12-2020
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS)
Legislação: ART.ºS 118.º, N.ºS 1 E 2; 379.º, N.º 1, AL. A) E 123.º, DO CPP; ART.ºS 152.º E 154.º, DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Sumário:

  1. Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra o princípio da legalidade das nulidades, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei», constituindo irregularidade nos demais casos – n.ºs 1 e 2. Portanto, a consequência da violação do dever geral de fundamentação de acto decisório depende do acto que esteja em causa.Tratando-se de sentença a consequência da falta de fundamentação na forma prevista na lei é a nulidade, pois assim o diz a lei no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. Quando a lei não comine a nulidade o acto será irregular, sujeito à disciplina do art.º 123.º do CPP.
  2. Por isso, apurar se o despacho recorrido que atendeu a factos que não constam do elenco dos factos enumerados na “fundamentação de facto” e que, inclusive, não se verificam, enquadra uma nulidade ou, ao invés, uma irregularidade, depende da resposta à pergunta sobre a natureza da decisão que aprecia a liberdade condicional do condenado.
  3. A este propósito a jurisprudência divide-se por ambas as soluções, cada uma delas com argumentos válidos nas respectivas defesas.
  4. O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece, no art.º 152.º, n.º 1, que «salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual». Não prevendo este código prazo diferente para a arguição de irregularidades e estabelecendo o seu art.º 154.º o princípio da aplicação subsidiária do CPP, resulta, então, que o prazo de arguição de irregularidade é o prazo geral de dez dias.
  5. Mostrando-se admissível, pelo menos em tese, que a decisão recorrida, expurgada das considerações que não respeitam ao arguido, pudesse ter um outro desfecho, cumpre assim apreciar o requerimento apresentado pelo arguido o qual deve ter-se também por tempestivo.

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