Processo de promoção e proteção de menores em perigo. Exames médicos. Consentimento dos pais. Não oposição da criança ou jovem
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENORES EM PERIGO. EXAMES MÉDICOS. CONSENTIMENTO DOS PAIS. NÃO OPOSIÇÃO DA CRIANÇA OU JOVEM
APELAÇÃO Nº 755/16.0T8TMR-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 10-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 9º, 10º E 87º DA LPCJP.
Sumário:
- No âmbito dos processos de promoção e proteção de menores em perigo, a realização de exames médicos à criança ou jovem depende do consentimento dos pais (ou do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem), bem como da não oposição da própria criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, exceto nos casos em que exista perigo atual ou eminente para vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem.
- Não podem ser impostos exames médicos aos progenitores sem consentimento destes, por constituírem uma violação dos seus direitos de personalidade.