Processo de promoção e proteção de menores em perigo. Exames médicos. Consentimento dos pais. Não oposição da criança ou jovem

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENORES EM PERIGO. EXAMES MÉDICOS. CONSENTIMENTO DOS PAIS. NÃO OPOSIÇÃO DA CRIANÇA OU JOVEM
APELAÇÃO Nº 755/16.0T8TMR-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 10-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 9º, 10º E 87º DA LPCJP.
Sumário:

  1. No âmbito dos processos de promoção e proteção de menores em perigo, a realização de exames médicos à criança ou jovem depende do consentimento dos pais (ou do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem), bem como da não oposição da própria criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, exceto nos casos em que exista perigo atual ou eminente para vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem.
  2. Não podem ser impostos exames médicos aos progenitores sem consentimento destes, por constituírem uma violação dos seus direitos de personalidade.

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