Direito legal de preferência. Prédio rústico. Pressupostos. Confinância de prédios. Prazo. Exercício do direito. Comunicação do projeto de venda. Renúncia ao exercício do direito

DIREITO LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRÉDIO RÚSTICO. PRESSUPOSTOS. CONFINÂNCIA DE PRÉDIOS. PRAZO. EXERCÍCIO DO DIREITO. COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA. RENÚNCIA AO EXERCÍCIO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 281/13.0TBPCV.C2
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 15-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMP. GENÉRICA DE PENACOVA
Legislação: ARTºS 1380º, Nº 1 DO C. CIVIL; 18º, Nº 1 DO DL Nº 348/88, DE 25/10.
Sumário:

  1. São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º, nº 1, do C. Civil:
    a) Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico;
    b) Que o preferente seja dono/proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio alienado;
    c) Que, pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura;
    d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
  2. A confinância deve reportar-se ao momento da celebração do negócio da venda e não após a sua consumação, ou seja, só estará em condições de beneficiar e exercer do direito legal de preferência aquele que no momento em que foi vendido o prédio rústico era proprietário de prédio com ele confinante.
  3. O direito legal de preferência deve ser exercido, pelo preferente, no prazo de seis meses, contados a partir da data do conhecimento pelo mesmo dos elementos essenciais da alienação, e desde que deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.
  4. A comunicação da intenção venda ou do seu projeto (bem assim como a resposta do preferente) tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente, ou seja, poderá sê-lo por qualquer forma ou meio legalmente admissíveis – o que significa que poderá sê-lo também verbalmente -, sendo essencial é que tal seja feito de forma clara e inequívoca.
  5. A comunicação ao preferente do projeto venda e das cláusulas do respetivo contrato deve reportar-se a um negócio concreto, abrangendo todos os elementos ou fatores que possam influir na formação da vontade e decisão de preferir ou não, designadamente, o preço, as condições do seu pagamento e o conhecimento da pessoa adquirente ou comprador.
  6. Nesse tipo de ações, enquanto ao autor/preferente incumbe o ónus de prova da verificação dos pressupostos referidos em I, já ao réu-vendedor impende o ónus de demonstrar/provar que deu conhecimento àquele da venda ou da projetada venda e dos seus elementos essenciais, ou então que caducou o direito do mesmo, por não ter sido exercido dentro prazo legalmente estipulado para o efeito.
  7. A renúncia ao direito de preferir tem de ser clara e inequívoca, só devendo ser considerada válida depois de ao preferente ter sido dado conhecimento dos elementos essenciais que envolvem o negócio que está prestes a ser concretizado.

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