Contrato de arrendamento. NRAU. Atualização da renda. Comunicação. Valor patrimonial do locado. Ineficácia
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. NRAU. ACTUALIZAÇÃO DA RENDA. COMUNICAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DO LOCADO. INEFICÁCIA
APELAÇÃO Nº 3991/19.4T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 03-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.30, 31 NRAU, LEI Nº 6/2006 DE 27/2, LEI Nº 79/2014 DE 19/12, AERS. 38, 130 CIMI
Sumário:
- Pese embora a alteração introduzida ao NRAU pela Lei n.º 79/2014, de 19.12, o procedimento de actualização da renda por iniciativa do senhorio pressupõe ou implica a menção e a junção, na respectiva comunicação, de todos os elementos e documentos enumerados no art.º 30º do NRAU (requisitos de ordem substancial), sem os quais não é possível uma esclarecida tomada de posição por parte do destinatário/arrendatário, nos termos e para os efeitos do art.º 31º do NRAU.
- Sob pena de ineficácia de tal comunicação, o senhorio tem o ónus de enviar ao arrendatário uma cópia da caderneta predial urbana da qual conste o valor matricial do local arrendado (calculado nos termos do art.º 38º do CIMI), requisito não observado se da caderneta predial enviada apenas consta o valor patrimonial da totalidade do imóvel, e não, devidamente discriminado, o valor das partes susceptíveis de utilização independente que o compõem, incluindo, a que está locada à Ré.
- Só uma comunicação devidamente instruída permitirá ao arrendatário declarar se aceita o valor da renda proposto ou opor-se, indicando um novo valor (n.º 3 do art.º 31º do NRAU) ou, se assim o entender, “reclamar de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado” junto do Serviço de Finanças, nos termos do disposto no art.º 130º do CIMI (n.º 6).