Valoração da prova. Livre convicção. Servidão de passagem. Destinação de pai de família. Sinais visíveis e permanentes. Ónus da prova

VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVICÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA. SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 3884/182T8PBL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 03-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.1549 CC, 414, 607 Nº4 CPC
Sumário:

  1. Na formação da convicção do juiz, a que alude o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, este terá em consideração que todo o facto que existiu historicamente é explicável porque, quer a realidade física, quer a realidade social, têm uma estrutura nomológica (regida por leis), causal-determinista no primeiro caso e teleológica (dirigida a um fim que permite compreender a ação humana) no segundo.
  2. Por isso, todo o facto controvertido que integra uma das hipóteses factuais em disputa, caso tenha existido, é explicável e é explicável através de outros factos anteriores que a «causaram» e valem como provas da sua efetiva existência.
  3. Alinhados os dados probatórios que corroboram cada uma das hipóteses, o juiz verificará se algum conjunto de dados probatórios permite montar uma estrutura explicativa, teleológica ou causal, que implique a existência dos factos a provar. Se isso ocorrer, adquirirá a convicção de que aquela hipótese factual corresponde à realidade histórica, ficando excluída, por incompatibilidade, a outra versão factual.
  4. As servidões aparentes postulam a existência de sinais visíveis e permanentes.
  5. A visibilidade dos sinais respeita à sua materialidade, no sentido de serem percepcionáveis e interpretáveis como tais, pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles e a permanência consiste na manutenção dos sinais, com a aludida visibilidade, ao longo do tempo, sem interrupções (pelo menos nos casos em que a ausência temporária dos sinais torne equívoco o seu significado), por forma a gerar e manter a ideia de que se trata de uma situação estável e duradoura e, ao mesmo tempo, afastar a hipótese de se tratar de uma situação precária, podendo tais sinais, no entanto, ser alterados ao longo do tempo ou substituídos por outros.
  6. Apesar de uma cancela aberta num muro ser um sinal visível e permanente, para efeitos da existência de uma servidão por destinação de pai de família – artigo 1549.º do Código Civil –, devendo existir à data da divisão do prédio, não se sabendo desde quando existe, sendo tal facto constitutivo do direito da Autora, tal dúvida é valorada contra a autora por ser a parte a quem o facto aproveita – artigo 414.º do Código de Processo Civil.

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