Direito de preferência. Terreno de regadio. Junção de documentos. Alteração da causa de pedir na réplica

DIREITO DE PREFERÊNCIA. TERRENO DE REGADIO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA

APELAÇÃO Nº 758/21.3T8VIS.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 26.º, DO DL 380/99, DE 22/2; ARTIGO 18.º, DO DL384/88, DE 25/10; ARTIGOS 216.º, 3; 416.º; 1091.º; 1273.º E 1380.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, 4; 6.º, 2; 195.º; 264.º; 265.º, 423.º; 425.º; 547.º; 552.º, 1, D); 581.º, 4; 584.º E 587.º, 2, DO CPC

 Sumário:

I. O A. pode aproveitar a resposta à reconvenção para responder às exceções.
II. No caso em apreço, houve uma alteração da causa de pedir, que é inadmissível, desde logo, porque, da leitura da P.I., se constatar que a causa de pedir assenta no confinamento dos prédios, enquanto que na réplica se pretendeu também lançar mão da localização dos terrenos, dentro da RAN, o que nunca foi aludido na P.I.
III. Consideram-se terrenos de sequeiro os que não dispõem de qualquer sistema de rega, ou seja, de aproveitamento de águas, incluindo águas pluviais; enquanto que, os terrenos de regadio, são os que dispõem de tais sistemas que permitam o aproveitamento tanto de águas próprias como alheias.

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