Direito de preferência. Caducidade do direito de acção. Suspensão de prazos decorrente das leis covid

DIREITO DE PREFERÊNCIA. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS DECORRENTE DAS LEIS COVID

APELAÇÃO Nº 410/20.7T8CNT.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGO 138.º, 1 E 4, DO CPC; ARTIGOS 1380.º, 4 E 1410, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 7.º E 10.º DA LEI 1-A/2020, DE 19.3; ARTIGOS 5.º, 6.º-A, 7.º, 8.º E 10.º DA LEI 16/2020, DE 29/5

Sumário:

I. Numa situação de normalidade, o direito de preferência tem que ser exercido no prazo de 6 meses, a contar da data em que o beneficiário de tal direito teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
II. A suspensão decorrente das Leis Covid, inclui a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade desde 9/3/20 e enquanto decorresse a situação excepcional que esteve na sua origem, não excluindo os prazos de caducidade do direito de acção relativamente a processos ainda não instaurados, que são substantivos, pelo que não se lhes aplica o disposto no artigo 138.º, 1 e 4, do CPC.

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