Incumprimento das regras do persi. Conhecimento oficioso. Excepção dilatória inominada. Crédito reclamado com base em crédito não sujeito ao persi
INCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PERSI. CONHECIMENTO OFICIOSO. EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA. CRÉDITO RECLAMADO COM BASE EM CRÉDITO NÃO SUJEITO AO PERSI
APELAÇÃO Nº 171/20.0T8VLF-C.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE V.N. FOZ COA
Legislação: ARTIGOS 573.º, 2, 576.º, 1 E 2, 577.º, I), 578.º, 651.º, 1, 732.º, 5, 788.º, 7 E 791.º, 3, DO CPC; ARTIGOS 2.º, 1, A) E E) E 18.º, 1, B), DO DL 227/2012, DE 25/10
Sumário:
I – Não há que conhecer de questões apenas arguidas nas alegações de recurso e que não se mostrem de conhecimento oficioso, visto que os recursos servem para reapreciar questões apreciadas na instância recorrida.
II – Já as questões de conhecimento ofícioso invocadas pelos reclamados apenas nas alegações de recurso, como sucede relativamente à falta de observância pela exequente/reclamante dos procedimentos a que obriga o PERSI antes da instauração da execução, devem ser apreciadas, desde que os autos contenham elementos para tanto e que essas questões não tenham sido objecto de decisão transitada.
III – Se a exequente não devia ter interposto execução por não ter cumprido as exigências prévias decorrentes do PERSI, não poderá tirar partido da penhora que nessa execução obteve para efeito de reconhecimento e graduação do correspondente crédito.
IV – Por isso, relativamente ao crédito reclamado concernente à utilização de cartão de crédito denominado “Caixa Gold”, porque este contrato se enquadra nos referidos na al e) do art 2º /1 do Dl 227/2012 de 25/10 – «contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês» – tem de se entender como procedente a excepção dilatória inominada decorrente da não observância daquelas exigências.
V – Já não assim relativamente ao crédito reclamado decorrente de uma livrança assinada pelo reclamado/executado e avalizada pela reclamada/executada, porque lhes competia alegar e provar que o negócio subjacente a esse titulo de crédito se analisava num contrato de crédito tal como os mesmos vêm previstos no referido art 2º/1 do DL 227/2012 de 25/10, na medida em que sem essa alegação esse negócio é desconhecido nos autos.