Diferimento de desocupação do locado para habitação. Fundamentos. Regime excecional. Aplicação analógica. Interpretação extensiva. Ocupação abusiva

DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO PARA HABITAÇÃO. FUNDAMENTOS. REGIME EXCECIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OCUPAÇÃO ABUSIVA
APELAÇÃO Nº 5144/21.2T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 862.º, 864.º E 865.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 150.º, N.º 5, DO CIRE
Sumário:
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a comprimir, de uma forma limitada e por razões sociais imperiosas, o direito de propriedade privada – por exemplo, o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos artigos 864º e 865 do Código de Processo Civil e artigo 150º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II – O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %;
III – Portanto, no caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada para habitação a lei permite que, por razões sociais imperiosas, o juiz defira para momento posterior – sendo que o diferimento, nos termos do n.º 4 do art.º 865.º não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder – a desocupação do imóvel – a jurisprudência vem entendendo que este incidente se circunscreve exclusivamente a situações de arrendamento para habitação e também às situações de insolvência por força da remissão operada no artigo 150º, nº 5 do CIRE para o artigo 862º. No entanto, está vedada a sua aplicação analógica, porque regimes de excepção, a situações nele não expressamente previstas, não havendo também qualquer razão que autorize uma interpretação extensiva.
IV – Provada a propriedade da Apelada, os Apelantes, além de não fazerem prova da existência de qualquer título que legitime a utilização do imóvel, fazendo-o, consequentemente, de forma ilegal, ilícita e abusiva, não estão abrangidos por este regime especialíssimo. Provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de os Apelantes ocuparem a coisa abusivamente e sem título – neste preciso sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.10.2009, pesquisável em www.dgsi.pt.
(Sumário elaborado pelo Relator)
