Exoneração do passivo restante. Devedor de boa-fé

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. DEVEDOR DE BOA-FÉ
APELAÇÃO Nº 2194/23.8T8CBR-D.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 2, E 238.º, N.º 1, AL.ª E), DO CIRE
Sumário:
I – A exoneração do passivo restante constitui um mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve e leve que a prescrição tradicional, correspondendo ao objectivo do legislador de facultar ao devedor singular uma segunda oportunidade, dando primazia à sua reabilitação produtiva.
II – A exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica – ou, em rigor, a recuperação dessa liberdade. Essa tutela, agora na perspectiva do credor, colide naturalmente – ou pode colidir –, ao aspirar à liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art.º 62º, 1, da CRP – direito à propriedade privada;
III – Assim, este benefício só poderá ser concedido ao devedor que não tenha incorrido em condutas culposas e recorrentes relacionadas com a insolvência – vale apenas para o devedor de boa fé.
(Sumário elaborado pelo Relator)
