Exoneração do passivo restante. Insolvente preso em cumprimento de pena. Indeferimento liminar. Deveres de informação e de colaboração. Culpa
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INSOLVENTE PRESO EM CUMPRIMENTO DE PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE COLABORAÇÃO. CULPA
APELAÇÃO Nº 5015/23.8T8VIS-D.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 236.º, 237.º, 238.º, N.º 1, AL.ª G), E 239.º, N.º 1, DO CIRE
Sumário:
I – O facto de o insolvente se encontrar detido em cumprimento de pena, ainda que seja previsível que os rendimentos de que possa vir a auferir através de trabalho remunerado, não lhe permitirão dispor de qualquer rendimento a ceder, tal não pode constituir um obstáculo à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
2. A omissão, no requerimento inicial de apresentação à insolvência, da existência do direito a ½ indiviso relativamente a dois prédios rústicos, direitos estes (adquiridos por doação) que nem sequer foram apreendidos para a massa, pelo facto não apresentarem qualquer valor/económico, não integra violação com culpa grave dos deveres de informação e de colaboração, a que se reporta a al. g) do nº1 do art. 238º CIRE.
(Sumário elaborado pela Relatora)