Destacamento de trabalhador em França. Salário devido

DESTACAMENTO DE TRABALHADOR EM FRANÇA. SALÁRIO DEVIDO
APELAÇÃO Nº
233/16.8T8LRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 12-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO – J2
Legislação: CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. REGULAMENTO (CE) Nº 593/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 17/06/2008. ARTºS 7º E 8º DO CT/2009.
Sumário:

  1. O destacamento de um trabalhador contratado em Portugal para trabalhar em território francês não implica, só por si, que o mesmo passe a ter direito a auferir o ‘salaire minimum de croissance’ devido em França, ainda que superior ao devido contratualmente ao trabalhador.
  2. Em França, o pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal não está determinado no Code du Travail.

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