Despacho saneador. Ineptidão da petição. Indemnização. Prescrição. Relegação para conhecimento a final

DESPACHO SANEADOR. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELEGAÇÃO PARA CONHECIMENTO A FINAL

APELAÇÃO Nº 840/23.2T8LRA-A.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E B), 552.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 320.º, N.º 1, E 498.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Ainda que o A. tenha pedido a condenação da Ré relativamente a factos que não foram praticados pela mesma, invocando, tão só, qualidade de herdeiro relativamente ao responsável, e se entenda que tal condenação não apresenta suporte no âmbito do Direito substantivo, a petição não pode ser taxada de inepta.
II – Também não é inepta a petição quando é pedida indemnização suscetível de conter erro na categorização dos danos (patrimoniais/não patrimoniais) e bem assim por não ter sido feita a especificação do reclamado a título de danos patrimoniais e a título de danos não patrimoniais.
III – Não existindo ainda elementos seguros para considerar que o facto ilícito gerador de responsabilidade extracontratual constitui crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, e bem assim divergência quanto à data do início da contagem do prazo prescricional, a exceção de prescrição não deve ser apreciada no despacho saneador.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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