Novos factos emergentes da discussão da causa. Ampliação da matéria de facto. Comunicação pelo tribunal. Princípio do contraditório. Excesso de pronúncia
NOVOS FACTOS EMERGENTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. COMUNICAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE PRONÚNCIA
APELAÇÃO Nº 1269/21.2T8SRE-A.C2
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 2, AL.ª B), E 615.°, N.° 1, AL. D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os novos factos nascidos da discussão da causa, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão.
II – Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido) na decisão, dando assim às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o facto que o tribunal se propõe aditar.
III – A parte que poderá ser prejudicada com os novos factos poderá oferecer novos meios de prova em relação aos factos novos.
IV – A omissão da comunicação por parte do julgador, torna a sentença nula por conhecer de questão que não podia (ainda) conhecer. A consequência dessa nulidade, seria em princípio, o regresso dos autos à 1ª instância, à fase da audiência, para que fosse dado conhecimento às partes que o tribunal pretendia considerar factualidade complementar, a não ser que, a prova produzida e impugnada, relativamente aos novos factos, não tenha consistência suficiente e necessária para a sua demonstração em juízo.
(Sumário elaborado pela Relatora)