Livrança. Relação subjacente. Contrato de mútuo bancário. Pagamento em prestações. Prescrição. Uniformização de jurisprudência

LIVRANÇA. RELAÇÃO SUBJACENTE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO Nº 2068/22.0T8ANS-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 10.º, 70.º, 75.º, 76.º, 78.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS, 703.º, N.º 1, AL.ª C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 298.º, N.º 1, 303.º, 304.º, N.º 1, 310.º, AL.ªS D) E E), E 781.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Estando subjacente à emissão da livrança um direito de crédito emergente de contrato de mútuo bancário, caracterizado pelo pagamento em prestações mensais que incluem juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por força do art. 310.º, als. d) e e), do Código Civil, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022.
II – O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador, negligência essa que faz presumir que aquele quis renunciar ao direito, ou pelo menos torna o titular do direito indigno de protecção jurídica.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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