Despacho saneador. Conhecimento do mérito. Ação de preferência. Interpretação de anterior transação. Necessidade de produção de provas
DESPACHO SANEADOR. CONHECIMENTO DO MÉRITO. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ANTERIOR TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
APELAÇÃO Nº 320/23.6T8TND.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 393.º, N.º 3, 595.º, N.º 1, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 236.º, N.ºS 1 E 2, 295.º E 1248.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Uma das funções do despacho saneador é o conhecimento do mérito da causa (art.º 595º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil). Sucede que tal só poderá ocorrer quando não houver necessidade de provas adicionais para além das processualmente já adquiridas, encontrando-se, por isso, o juiz cabalmente habilitado a decidir de forma conscienciosa.
II – Tendo sido alegado, como pressuposto de um direito de preferência legal previsto no art.º 1555º do Código Civil, que a vontade real das partes intervenientes em transação homologada por sentença foi a de constituírem, por acordo ali exarado, uma servidão legal de passagem, e estando tal factualidade controvertida, mostra-se necessário fazer prova sobre a mesma.
III – Assim, é prematura a apreciação do mérito da causa no despacho saneador, concluindo-se pela inexistência dessa servidão, unicamente com base na interpretação do teor da transação, seguindo as regras previstas no n.º 1 do art.º 236º do Código Civil, uma vez que a aplicação destas pressupõe o desconhecimento da vontade real dos contraentes.
(Sumário elaborado pelo Relator)