Depoimento indirecto. Validade e valoração do depoimento indirecto. Princípio da livre convicção. Reserva do conhecimento da identidade da testemunha. Valoração do depoimento de testemunha com identidade ocultada. Exigência de corroboração

DEPOIMENTO INDIRECTO. VALIDADE E VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO INDIRECTO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. RESERVA DO CONHECIMENTO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COM IDENTIDADE OCULTADA. EXIGÊNCIA DE CORROBORAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1142/22.7JACBR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 09-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 127.º, 129.º, N.º 1, E 355.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 10.º, 16.º, 17.º E 19.º DA LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO/LEI DE PROTECÇÃO DAS TESTEMUNHAS

 Sumário:

I – Ocorre depoimento indirecto quando a testemunha não invoca o seu conhecimento directo do facto objecto de prova, mas reproduz factos que ouviu dizer a determinadas pessoas.
II – A validade do depoimento indirecto depende da identificação da pessoa a quem se ouviu dizer e da chamada desta depor, excepto nos casos em que a inquirição do chamado não é possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrado.
III – Ocorre proibição de prova quando o depoimento indirecto não obedece aos pressupostos enunciados no artigo 129.º, n.º 1, do C.P.P.
IV – A livre convicção é o principio máximo, a base transversal de toda a valoração probatória, só assim não sendo quando a lei dispuser de maneira diferente, tem de delinear-se sob a égide dos princípios da imediação, oralidade e contraditório e com observância das regras de procedimento, devendo, primeiro, alicerçar-se em raciocínios objectivos, lógicos, consonantes com as regras da experiência comum e, depois, revelados na decisão de facto, por observância do dever de fundamentação, e o seu corolário consta do artigo 355.º do C.P.P.
V – O legislador não previu para a valoração do depoimento indirecto regime diverso da regra geral, isto é, não vinculou a sua valoração por referência ao conteúdo das declarações prestadas pela testemunha fonte, pois se assim fosse tê-lo-ia consagrado expressamente, exigindo a confirmação pela testemunha-fonte do conteúdo do depoimento indirecto.
VI – Prestado que seja o depoimento da testemunha-fonte, cumpre-se a condição de validade do depoimento indirecto, ficando a sua valoração sujeita aos princípios gerais da valoração da prova, mormente o principio da livre apreciação, imediação e oralidade.
VII – A reserva do conhecimento da identidade da testemunha integra o conjunto das medidas de protecção das testemunhas em processo penal, reguladas na Lei n.º 93/99 de 14 de Julho, tem carácter excepcional e depende da verificação cumulativa das condições enunciadas no artigo 16.º, obedecendo a regras especificas de admissibilidade, que ajustam os interesses da perseguição criminal e do direito a um processo equitativo, aqui em confronto.
VIII – O controlo da formação da convicção pelo tribunal e pela defesa inicia-se no momento da produção da prova, com o conhecimento da identificação da testemunha, das características da sua personalidade e memória, com a apreciação dos elementos pessoais reveladores da credibilidade da testemunha, por exemplo a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações, a prontidão e espontaneidade das respostas, a segurança e hesitações, vedados no caso ao julgador e à defesa, e, por isso, a valoração do depoente anónimo está subtraída à livre apreciação, carecendo de corroboração, de um complemento, que conforme a declaração.
IX – A valoração dos testemunhos anónimos exige a corroboração por outros meios probatórios, os chamados elementos corroborantes, cujo fundamento é não apenas a fiabilidade dos testemunhos anónimos, em razão dos desvios das regras de processos inerentes à prova testemunhal, mas também, e sobretudo, as dificuldades objectivas do arguido e do próprio decisor na fiscalização da fonte probatória.
X – A exigência de corroboração do testemunho anónimo integra uma das excepções à livre convicção, impedindo que o convencimento do julgador se possa fundamentar em declarações das testemunhas anónimas quando sejam única fonte de prova ou quando não sejam suportadas por outros elementos idóneos a confirmá-los no plano da atendibilidade.
XI – Os elementos corroborantes «são factos que por si só nada têm a ver com o histórico do processo, mas de cuja existência (adquirida no processo mediante qualquer meio de prova: documento, testemunho, perícia, inspecção judicial), se conclui que o autor da declaração a verificar foi verdadeiro» e podem ser quaisquer factos com potencialidade para sustentar a consideração da testemunha, não se exigindo, porém, que a prova corroborante demonstre todos os factos declarados, sob pena de tornar inútil a utilização deste tipo de declarações.

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