Depoente. Anomalia psíquica

DEPOENTE. ANOMALIA PSÍQUICA
RECURSO CRIMINAL Nº
337/12.6GAMGL.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 09-03-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MANGUALDE)
Legislação: ARTS. 127.º E 131.º DO CPP; ARTS.13.º E 20.º DA CRP
Sumário:

  1. O ofendido não está impedido de prestar declarações, ainda que sofra de anomalia psíquica e mesmo que declarado interdito, estando as suas declarações sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, que o julgador deve ponderar de forma sensata e ter necessariamente em conta a condição em que depõe.
  2. O ofendido, pelo facto de contra ele estar a correr termos acção de interdição, com o fundamento de ser portador de doença mental com o diagnóstico de oligofrenia moderada e graves alterações do comportamento com hétero-agressividade, não está ferido de incapacidade de depor nos autos como testemunha.

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