Nulidade. Omissão de pronúncia. Falta de fundamentação. Vícios de insuficiência e de contradição
NULIDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA E DE CONTRADIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 506/10.3GBLSA.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 09-03-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DA LOUSÃ)
Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º, DO CPP
Sumário:
- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
- A falta de fundamentação específica acerca dos motivos que levaram à denegação da suspensão da pena de prisão, traduz uma clara omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar.
- Tendo-se pronunciado a sentença recorrida sobre a concreta questão da suspensão da execução da pena, afastando a substituição da pena de prisão por esta pena não detentiva, embora possa padecer de falta de fundamentação ou de erro de subsunção, não padece seguramente de omissão de pronúncia.
- Faltando elementos de facto, designadamente, os relativos à personalidade do arguido e condições da sua vida, que permitam determinar com objetividade e justiça a medida concreta da pena e decidir da suspensão ou não da execução da pena de prisão, e resultando do texto da sentença recorrida que ficaram por realizar diligências por parte do tribunal, que poderiam completar ou melhorar a factualidade apurada, é de concluir que a decisão recorrida enferma do vício a que alude a alínea a), n.º2, do art.410.º do C.P.P..
- Existe uma notória contradição entre a factualidade dada como provada e aquela que foi tomada em consideração na subsunção ao direito, pois foi dado como provado que o arguido tinha como antecedentes criminais a condenação em duas penas de multa, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal e, foi ponderado erradamente e com evidente relevo para a recusa da suspensão da execução da pena de prisão, que o arguido tinha “ uma pena suspensa à data dos factos” em apreciação neste processo.