Dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal. Identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo. Embargo de obra nova. Prejuízo

DEPENDÊNCIA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR RELATIVAMENTE À ACÇÃO PRINCIPAL. IDENTIDADE ENTRE O DIREITO ACAUTELADO E O QUE SE PRETENDE FAZER VALER NO PROCESSO DEFINITIVO. EMBARGO DE OBRA NOVA. PREJUÍZO
APELAÇÃO Nº 1942/24.3T8LRA-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data da Decisão Sumária: 19-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 1404.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 364.º, 1; 368.º, 2; 376.º, 1 E 397.º, 1, DO CPC
Sumário:
i) A dependência do procedimento cautelar, expressa através da identidade entre o direito ou interesse acautelado e aquele que se faz valer na acção, implica que a causa de pedir do procedimento e da acção coincidam, ao menos em parte, embora possa não coincidir, normalmente, o pedido de uma e outra;
ii) Embora não se pressuponha na acção e no procedimento uma total identidade de direitos que se pretendem tutelar, nem tão pouco se exija a alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador da causa de pedir na acção definitiva e nos fundamentos da providência solicitada, a função instrumental que a lei atribui aos procedimentos não é compatível com um total divórcio entre os respectivos objectos, pelo que a identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal;
iii) Se em ambos os processos os recorrentes alegam os mesmos factos atinentes à sua qualidade de comproprietárias, em conjunto com a requerida mulher, de determinado prédio urbano cuja propriedade se encontra registada na CRP a favor da requerida, que esse registo assenta num contrato promessa de cessão de direito a herança e a doação e procuração e partilha que radicam em simulação, pedindo a respectiva nulidade, bem como o cancelamento do registo da propriedade a favor da requerida na acção principal, que foi previamente instaurada, e agora, no procedimento cautelar, acrescentam que os requeridos iniciaram obra na referida casa de habitação, obras essas que causam prejuízo às requerentes, carecem de utilidade e não foram autorizadas pelas mesmas, pelo que peticionam a ratificação de embargo extrajudicial levado a cabo, para defesa do invocado direito de propriedade das AA, que está subjacente na acção principal, verifica-se o pressuposto legal da instrumentalidade e dependência entre o procedimento cautelar e a acção principal (art. 364º, nº 1, do NCPC);
iv) O embargo de obra nova, é consentido, ao abrigo do art. 397º, nº 1, do NCPC, aos contitulares de direito de propriedade comum, designadamente aos de herança indivisa, na qual se integra um imóvel urbano;
v) Obra nova tanto significa a que é feita pela primeira vez como toda a obra que é feita em obra antiga, modificando-a ou alterando a sua situação de modo que uma ou outra seja capaz de alterar o estado da coisa. A novidade é a modificação que da obra deriva de maneira a que revista o carácter de uma inovação relativamente ao estado anterior;
vi) É algo que não existia anteriormente ou que não existia antes com as características que agora tem ou pode vir a ter;
vii) O prejuízo a que a lei se refere no embargo de obra nova é a ofensa do direito de propriedade, que importa, por si só, um dano jurídico justificativo do embargo.
