Declarações para memória futura. Vítima especialmente vulnerável. Violência doméstica

DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECURSO CRIMINAL Nº 86/20.1T90FR-A.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 07-04-2021
Tribunal: LEIRIA (JI CRIMINAL – J3)
Legislação: ART. 67-A, N.ºS 1, AL. B), E 3, E 271.º DO CPP; ART. 152.º DO CP; ART. 33.º DA LEI N.º 112/2009, DE 16-09; ART. 24.º, N.º 1, DA LEI N.º 130/2015, DE 04-09
Sumário:

  1. Por força do disposto no n.º 3 do artigo 67-A do CPP, as vítimas de condutas constitutivas do crime de violência doméstica integram-se, ope legis, na categoria de “vítimas especialmente vulneráveis”.
  2. Daí decorre a faculdade concedida ao juiz de tomada antecipada de declarações das referidas vítimas, devendo a pretensão solicitada para a realização do dito acto ser deferida, excepto quando, objectiva e manifestamente, se revele totalmente desnecessária.

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