Crime fiscal. Fraude fiscal. Suspensão do processo penal tributário. Prescrição do procedimento criminal. Suspensão da prescrição
CRIME FISCAL. FRAUDE FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 292/06.1IDBRG.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 07-04-2021
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J2)
Legislação: ARTS. 21.º, 47.º E 103.º DO RGIT
Sumário:
- A suspensão do processo penal tributário, prevista no artigo 47.º do RGIT (redacção da Lei n.º 53/-A/2006, de 29-12), fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, só se justifica nos casos em que a existência da infracção penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal.
- O que impõe a prévia análise, mediante despacho judicial, dos fundamentos, no caso versado nos autos, da impugnação apresentada.
- Sendo assim, para a determinação da suspensão da prescrição do procedimento criminal, por efeito da suspensão do processo penal, releva o despacho que fixa esta suspensão.
- Se se impõe a prolação de um despacho que, ponderando os fundamentos da impugnação ou da oposição à execução pendente nos tribunais administrativos ou fiscais, verifique se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal, determinando a suspensão desse processo se concluir pela existência daquela relevância, então também a suspensão da prescrição só pode ocorrer a partir do momento em que tal despacho é proferido.