Perdão de pena

PERDÃO DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 380/12.5TXCBR-B.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acordão: 07-04-2021
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS – J3)
Legislação: ARTS. 2.º E 10.º DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL; ART. 13.º DA CRP
Sumário:

  1. O perdão de penas consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, só é concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor daquele diploma legal, ficando, consequentemente, excluídos da medida de graça referida os condenados que não tenham ingressado em estabelecimento prisional.
  2. Esta interpretação normativa não viola o princípio constitucional da igualdade decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

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