Declarações incriminatórias de um coarguido. Corroboração das declarações incriminatórias de um coarguido. Direito ao silêncio. Direito do contraditório. Prova indirecta. Recolha de imagens por câmaras de videovigilância particulares. Sistema de videovigilância aprovado pela comissão nacional de protecção de dados

DECLARAÇÕES INCRIMINATÓRIAS DE UM COARGUIDO. CORROBORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES INCRIMINATÓRIAS DE UM COARGUIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. DIREITO DO CONTRADITÓRIO. PROVA INDIRECTA. RECOLHA DE IMAGENS POR CÂMARAS DE VIDEOVIGILÂNCIA PARTICULARES. SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA APROVADO PELA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

RECURSO CRIMINAL Nº 29/23.0GAPNI.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 199.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 61.º, N.º 1, 125.º, 126.º, E 345.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – Inexiste impedimento legal a que as declarações incriminatórias de coarguido em desfavor de outro sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir, exigindo-se para tanto, porém, a corroboração de tais declarações incriminatórias por outros meios probatórios e o exercício pleno do direito de contraditório.
II – Consubstanciam o exercício do direito ao silêncio, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, al. d), do C.P.P., a situação em que o arguido prestou declarações em sede de inquérito e se recusa a prestá-las em julgamento e aquela em que, tendo prestado declarações em julgamento, se recusa em julgamento a responder a perguntas sobre aquilo que disse.
III – Perante o silêncio absoluto, as declarações que o arguido prestou incriminando-se a si próprio e ao coarguido não podem ser valoradas quanto a este.
IV – A utilização de câmaras de vigilância por particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, destinadas à protecção de pessoas e bens, é lícita desde que não abranja espaços destinados à vida estritamente privada dos cidadãos, sendo lícita a utilização das imagens assim obtidas como meio de prova em matéria criminal, independentemente de terem sido captadas com o conhecimento do visado, com autorização do mesmo, ou de esses sistemas de vigilância terem sido aprovados pela CNDP, ou a utilização dos respetivos dados, não consubstanciando, por isso, nem proibição de produção de prova, nem da respectiva valoração.

Consultar texto integral