Declarações de parte. Livre apreciação. Confissão. Restituição provisória de posse. Esbulho. Violência. Inversão do contencioso

DECLARAÇÕES DE PARTE. LIVRE APRECIAÇÃO. CONFISSÃO. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. ESBULHO. VIOLÊNCIA. INVERSÃO DO CONTENCIOSO

APELAÇÃO Nº 278/25.7T8PNI.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – PENICHE – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 255.º E 1261º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 369.º E 377.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – “Na parte em que não envolva confissão, a prova por declarações de parte está sujeita à livre apreciação do tribunal e o seu valor probatório não está submetido, do ponto de vista formal e legal, a qualquer restrição em relação aos restantes meios de prova submetidos à livre apreciação do julgador; o seu valor probatório será, portanto, aquele que, casuisticamente, lhe deva ser atribuído pela análise prudente do juiz nas concretas circunstâncias do caso.”
II – São pressupostos da restituição provisória da posse (procedimento cautelar especificado), esta posse, o esbulho e a violência contra ela.
No caso, estes pressupostos estão preenchidos, sendo que o esbulho violento se consubstanciou no contexto fraudulento, mantido sob ameaças, e na atitude de desconsideração grave do estado da coisa, para intimidar a possuidora a não reaver o bem.
III – Quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo, ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal, sem prejuízo da reação do requerido.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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