Contrato de arrendamento. Forma escrita. Formalidade ad probationem. Ónus da prova. Revelia de um dos réus

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FORMA ESCRITA. FORMALIDADE AD PROBATIONEM. ÓNUS DA PROVA. REVELIA DE UM DOS RÉUS

APELAÇÃO Nº 482/24.5T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 1069.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 568.º, AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A exigência da forma escrita, para os contratos de arrendamento, constante do art. 1069 do Código Civil, é meramente `.
II – O preenchimento do art. 1069, nº 2, desta lei, no que respeita à “falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário”, ocorre se a factualidade alegada e provada não permitir imputar tal falta ao arrendatário.
Não existe propriamente um ónus que recaia sobre o arrendatário, de alegação e prova de “facto negativo” e cujo cumprimento seja condição para fazer valer o seu pretenso direito a ocupar o imóvel.
III – A revelia do Réu é inoperante, nos termos do art. 568, a), do Código de Processo Civil.
IV – A Ré contestante tem o direito de provar a sua alegação, de que foi verbalizado um arrendamento consigo, em 2003, a sua utilização da casa desde então, sem oposição dos senhorios e o seu regular pagamento da renda.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral