Decisão instrutória. Não pronúncia. Vício de erro notório na apreciação da prova. Crime de difamação

DECISÃO INSTRUTÓRIA. NÃO PRONÚNCIA. VÍCIO DE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. CRIME DE DIFAMAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 53/23.3GBFVN.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 180º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 286º, Nº 1, 287º, 308º E 410º., Nº 2. AL C), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
1 – A verificação de qualquer dos vícios previstos no artigo 410º tem como consequência – (quando não for possível decidir da causa) – o “reenvio do processo para novo julgamento”, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, do Código de Processo Penal, o que pressupõe que os vícios sejam provenientes de um julgamento anterior e não de diligências realizadas em fase de instrução que culmina numa decisão instrutória que reveste a forma de um despacho.
2 – Nas situações em que está em causa alegadamente a prática de um facto ilícito, por meio de peça processual subscrita por um advogado, a jurisprudência tem entendido que se poderão configurar três hipóteses, a saber: a) uma situação de responsabilidade criminal exclusiva de Advogado – (os factos são descritos sem interferência do cliente ) -; b) do mandante – (o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros com o objetivo de que o advogado os verta na peça processual, convencido de que correspondem à verdade) – c) ou responsabilidade conjunta – (o advogado transferiu para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse, após tê-lo advertido expressamente das consequências que daí podem advir, designadamente em termos penais).
3 – A peça processual foi redigida sem recurso a adjetivações supérfluas, deselegantes ou vexatórias limitando-se a servir instrumentalmente a um propósito legítimo: o direito de se reclamar de uma relação de bens que se considera estar incompleta.
4 – A narrativa mantém-se no perímetro da defesa dos interesses do cliente, na prossecução do interesse a uma operação de partilha justa e, no contexto concreto, não possui intensidade indispensável para fazer atuar o direito penal.
