Decisão. Autoridade administrativa. Impugnação. Prazo

DECISÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
255/16.9 T8SCD.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 24-05-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU (J L SANTA COMBA DÃO – J2)
Legislação: ART. 60.º DO RGCOC; ART. 87.º DO CPA
Sumário:

  1. Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos, não ao tribunal competente, mas ao Ministério Público, que decidirá do destino a dar-lhes.
  2. Se o Ministério Público fizer os autos presentes ao juiz, com esse acto, a decisão da autoridade recorrida converte-se em acusação e, é com este acto que se inicia a fase judicial do processo de contra-ordenação.
  3. O recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa ainda faz parte da fase administrativa do processo.
  4. Assim, está-se perante um prazo administrativo, não se contando o dia da notificação e suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
  5. Só pode ser considerado como prazo judicial o que se destina à prática de um ato no âmbito de um processo judicial, ou seja, de uma ação que já se encontre em juízo.
  6. Não tem aqui aplicação o regime contemplado no artigo 139.º, n.º 5, do novo Código de Processo Civil.

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