Roubo. Co-autoria. Actos de execução
ROUBO. CO-AUTORIA. ACTOS DE EXECUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 177/15.0PAPBL.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 24-05-2017
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL DE POMBAL)
Legislação: 24-05-2017
Sumário:
- A execução conjunta do facto não exige que todos os agentes intervenham em todos os actos organizados ou planeados que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um deles constitua elemento componente do conjunto da acção e se revele essencial à produção daquele resultado acordado.
- Para haver co-autoria no crime de roubo “não é necessário que todos os agentes subtraiam o bem ou exerçam meios de coacção; deverão é ter todos “o domínio do facto”: ter decidido e planeado em conjunto, podendo haver uma divisão das tarefas”- Cf. Conceição Ferreira da Cunha, anotação ao artigo 210.º do Código Penal, in Jorge de Figueiredo Dias (coord.), Comentário Conimbricence do Código Penal, tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág.177.
- Daí que, tendo em vista a delimitação típica do crime de roubo e a tutela da liberdade de decisão e acção, enquanto bem jurídico de natureza pessoal revelado no elemento objectivo relativo aos meios empregues na subtracção ou constrangimento a entregar a coisa, a presença do agente na execução, ainda que aparentemente inactiva, poderá ser considerada co-autoria quando representa um acto de intimidação da vítima, sendo, pois, tal presença susceptível de se identificar com a realização do modo vinculado de execução previsto no tipo e preenchendo, assim, pelo menos em parte, o correspondente elemento constitutivo.
- Apesar de a recorrente não ter executado qualquer acto material, a sua presença no local do crime durante toda a sua execução, acompanhando os restantes co-arguidos, conjugada com o teor do plano conjunto previamente acordado, que contemplava o recurso a ameaças ou violência, se necessário (cf. facto provado n.º 1), revela-se consonante com uma posição de poder intervir se e quando tal se mostrasse necessário, a fim de garantir a plena execução do facto criminoso projectado.
- O conjunto de três pessoas de que a arguida [recorrente] fazia parte e que em superioridade numérica (“três contra um”) se apresentou perante o ofendido, contribuiu para a intimidação daquele e assumiu, portanto, significado no quadro do apontado modo vinculado de execução do crime de roubo, identificando-se a presença da recorrente com a realização de parte do correspondente elemento típico do crime.
- Temos, assim, que com a apurada actuação a recorrente tomou parte directa na execução de actos de realização de elementos típicos do crime de roubo, sendo que o seu contributo, conquanto parcelar, na medida em que não desenvolveu qualquer conduta que materialmente correspondesse à utilização dos indicados pé de cabra e arma de softair, a qual foi levada a cabo pelos restantes co-arguidos, reúne as condições necessárias para se considerar que aquela deteve também o domínio funcional do facto, no sentido de que a actividade que desempenhou na realização conjunta do delito se revelou essencial à concretização do plano previamente acordado pelos três arguidos.